Conforme afirmado em publicação anterior, o julgamento recente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.028 e n.º 2.036, além da Reclamação (RE) n.º 566.622, deve ser objeto de diversas reflexões pelas entidades beneficentes de assistência social, sejam elas de educação, saúde ou assistência social. Assim, a escolha por temas
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