Decido.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela depende da existência de prova inequívoca apta ao convencimento do Juízo quanto à verossimilhança das alegações, e do comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tendo em vista que o atraso no adimplemento das obrigações tributárias se deve ao fato de o FNDE não estar realizando o repasse integral dos valores devidos à Instituição de Ensino, fato que é conhecimento geral, deve ser determinado, com base no poder geral de cautela, que a União mantenha a parte autora vinculada ao PROIES, independente do pagamento dos tributos correntes ou do adimplemento dos encargos já vencidos.
Outrossim, deve ser postergada a análise dos demais pedidos liminares para momento posterior a manifestação do FNDE, uma vez que, dada a magnitude e importância da medida pleiteada, não se afigura prudente o seu deferimento antes de minimante exercido o contraditório.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União mantenha a parte autora vinculada ao PROIES independente do pagamento dos tributos correntes ou do adimplemento dos encargos já vencidos.
Intime-se o FNDE para que se manisfeste, no prazo de 5 dias, acerca dos pedidos liminares.
Após, retornem conclusos para análise dos pedidos antecipatórios pendentes.
Intimem-se. Citem-se.
Cumpra-se com urgência.